PRESTAR SERVIÇOS DE PORTARIA, É PERMITIDO A EMPRESAS OPTANTE DO SIMPLES NACIONAL?
A prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, é via de regra, impedida para optantes pelo Simples Nacional. Contudo, não há este impedimento no caso das atividades previstas inciso 5º - C do art. 18 da LC 123/2006 relacionadas abaixo:
I – Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II – Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
III – serviços advocatícios (a partir de 2015, por força da LC 147/2015).
Nesse sentido, há quem entenda que o serviço de portaria está compreendido no conceito de vigilância e, por isso, poderiam ser prestados por optantes do Simples Nacional.
A Receita Federal do Brasil entende que, apesar de as atividades de vigilância e portaria possuírem em comum a função de guarda de dependências e patrimônio do contratante, estas possuem muitas peculiaridades que as distinguem e afastam a possibilidade de enquadrar o serviço de portaria no conceito de vigilância.
As principais distinções trazidas pela RFB, dentre outras, dizem respeito ao fato de o vigilante trabalhar na prevenção de delitos, e o perigo de sua profissão exigir treinamento obrigatório em escolas especializadas, diferentemente do serviço de porteiro.
Por estes e outros motivos, a RFB, através da Solução de Consulta COSIT n° 57/2015, afirmou que o serviço de portaria não pode ser prestado por optante do Simples Nacional por não se enquadrar no conceito de vigilância. Vejamos:
“Os serviços de portaria e de zeladoria, porque não se confundem com vigilância, limpeza ou conservação e são prestados mediante cessão de mão-de-obra, são vedados aos optantes pelo Simples Nacional.”
Assim, conclui-se que, a atividade de portaria não pode ser prestada por optante do Simples Nacional, pois esta não é tributada pelo Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, uma vez que não se confunde com os serviços de vigilância.
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